Lei nº 1139 de 31 de Março de 1992

"ISENTA DO ISSQN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"


JOSÉ VELLINHO PINTO, Prefeito Municipal de Canela, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção do Imposto Sobre Serviços para a execução, por administração ou empreitada, de obras de construção civil, contratada com a União, Estado do Rio Grande do Sul, assim como às respectivas subempreitadas.

Parágrafo Único - A isenção de que trata o "caput" do artigo alcançará somente as obras que tenham sido contratadas antes da vigência da Lei Municipal nº 962/89, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990.

Art. 2º Ficam extintas as parcelas do Imposto sobre Serviços, vencíveis em 31 de julho e 31 de outubro do corrente ano e relativas a obrigação tributária dos contribuintes elencados no inciso I da Tabela I, letra a, números 2 e 3, da Lei Municipal 443/77, na redação introduzida pelo Art. da Lei Municipal nº 1.114/91.

Parágrafo Único - Todo contribuinte que já houver efetivado o pagamento de alguma parcela relativa ao artigo anterior e formalizar pedido de restituição junto ao Executivo Municipal, será ressarcido do valor corrigido monetariamente.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANELA, 31 DE MARÇO DE 1992. Engº José Vellinho Pinto Prefeito Municipal