Lei nº 3453 de 24 de Março de 2009

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL A FECAMPO - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE CAMPO ALEGRE, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS


O Prefeito Municipal de Campo Alegre, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Subvenção Social, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à FECAMPO - Fundação Educacional de Campo Alegre, inscrita no CNPJ/MF sob nº 83.788.216/0001-90, com sede na Rodovia SC 301, nº 1.111, Centro, Campo Alegre/SC.

§ 1º O valor descrito no caput deste Artigo será repassado em 10 (dez) parcelas, mensais de igual valor, sendo a primeira no mês de março de 2009.

§ 2º Os recursos constantes do Artigo deverão ser aplicados pela entidade em despesas com a Manutenção, Coordenação e Desenvolvimento de suas atividades Estatutárias.

Art. 2º A Entidade beneficiada deverá prestar contas do valor recebido de cada parcela, junto ao Serviço de Contabilidade da Prefeitura Municipal de Campo Alegre/SC, conforme estabelece Decreto nº 5.300 de 01 de agosto de 2008, que ESTABELECE REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DE SUBVENÇÃO SOCIAL, CONTRIBUIÇÃO E FIRMAR CONVENIO COM O MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE/SC.

Art. 3º É obrigatório o Depósito dos Recursos em conta individualizada e vinculada em Instituição Bancária Oficial, movimentada por cheques nominais e individuais por credor.

Parágrafo Único - Os recursos concedidos poderão ser aplicados no Mercado Financeiro, devendo os rendimentos obtidos, integrarem a respectiva prestação de contas.

Art. 4º O não cumprimento das finalidades e prazos estabelecidos nesta Lei, acarretará na devolução integral do valor atualizado monetariamente, em favor do erário Público Municipal.

Art. 5º O saldo não aplicado do Recurso previsto no Artigo 2º desta Lei, será obrigatoriamente devolvido à Prefeitura Municipal, juntamente com a prestação de contas.

Art. 6º São responsáveis pela aplicação do Recurso transferido o Presidente e o Tesoureiro da entidade.

Art. 7º A prestação de contas dos Recursos recebidos deverá ser encaminhada ao Executivo Municipal, no prazo previsto no Artigo 2º desta Lei, instruída com os seguintes documentos:

- Ofício de encaminhamento da Prestação de Contas;

- Balancete Demonstrativo, Anexo TC-28;