Lei nº 61 de 24 de agosto de 1979

CONCEDE ANISTIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTAS


A CÂMARA MUNICIPAL DE CASTRO, decretou e eu PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a presente lei.

Art. 1º - Ficam anistiados das multas regulamentares aplicadas na forma do Código Tributário do Município e dos juros de mora os contribuintes devedores do:

IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

TAXA DE PAVIMENTAÇÃO

TAXA DE LICENÇA

e inscritos em Dívida Ativa, que efetuarem o pagamento das suas obrigações fiscais principais e da correção monetária, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo Único - A anistia concedida nos termos deste artigo será correspondente a 50% (cincoenta por cento) do valor devido, se pago, no prazo superior a 60 (sessenta) até 120 (cento e vinte) dias e de 20% (vinte por cento), quando pago, no prazo de 120 (cento e vinte) a 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 2º - A Divisão de Fazenda, procederá, na ocasião do pagamento dos tributos, o abatimento ou a redução da multa e dos juros de mora estipulados de acordo com a época do respectivo recolhimento, diretamente no Documento de Arrecadação Municipal ou em Documento emitido com as alterações legais.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Castro, em 24 de agosto de 1979.

RONIE CARDOSO

Prefeito Municipal