Lei nº 1995 de 15 de outubro de 1996

FIXA ALÍQUOTA ÚNICA PARA A COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, NA FORMA QUE ESPECIFICA


Art. 1o. - Fica fixada a Alíquota única de 1% (um por cento) para a cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a incidir sobre o preço de todos os serviços discriminados na listagem anexa à Lei No. 1.655/92, de 22 de outubro de 1992 e na Lei No. 1.315/87, de 29 de dezembro de 1987 que criou citado imposto.

Art. 2o. - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3o. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir do dia 1o. de Janeiro de 1997. CÂMARA MUNICIPAL DE CAPINZAL-SC, 15 DE OUTUBRO DE 1996. ITACIR MASSOCATO

Presidente