Lei nº 1594 de 06 de janeiro de 2003

"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PELA SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO, A CONCEDER AUXÍLIO TRANSPORTE, MEDIANTE AQUISIÇÃO DE VALES, FICHAS OU"TICKETS"TRANSPORTE, AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"


JAIME RICARDO CONZATTI, Prefeito Municipal de Eldorado do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições legais, que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, pela Secretaria Municipal da Administração, autorizado a conceder Auxílio Transporte, mediante aquisição de vales, fichas e "tickets"transporte, aos servidores públicos municipais.

Art. 2º - Fará jus à concessão o servidor que apresentar junto à Secretaria da Administração o comprovante de endereço, que comprovará a necessidade e o uso do transporte coletivo.

§ 1º - A concessão é para o servidor cujo deslocamento ao local do trabalho seja igual ou superior a 3 Km (três quilômetros) de sua residência, e que este perímetro seja contemplado por transporte coletivo.

§ 2º - A concessão do Auxílio Transporte é para atender o deslocamento por meio de transporte coletivo, entendendo-se por transporte coletivo: ônibus de linha normal (de menor valor), aproximadamente com capacidade de 40 (quarenta) lugares sentados, trem ou metrô.

§ 3º - O servidor assinará Termo de Responsabilidade e Fidedignidade das informações prestadas, sob pena de processo administrativo.

Art. 3º - O servidor participará com 6% (seis por cento) de seu vencimento básico pelo transporte coletivo utilizado, limitado ao uso de 1 (um) transporte coletivo.

Parágrafo Único - Em caso de percebimento de Função Gratificada ou Verba de Representação, o percentual de incidência será sobre o vencimento básico mais estas gratificações.

Art. 4º - Fará jus ao Auxílio Transporte servidor que no mês, em pleno e absoluto exercício da atividade funcional, aproximadamente 22 dias úteis, efetivamente utilizar o transporte coletivo durante 15 dias, no mínimo.

§ 1º - Não receberá o Auxílio Transporte aqueles servidores que gozarem de férias, licença interesse, licença saúde, suspensão superior a 15 (quinze) dias, prêmios e benefício previdenciário.

§ 2º - O controle da efetividade será realizado pela Secretaria da Administração mediante relatórios mensais enviados pelas secretarias municipais.

Art. 5º - O Auxílio Transporte será entregue ao servidor mediante recibo, na Secretaria da Administração, com exceção dos servidores da Secretaria da Saúde e Educação, que o retirará na respectiva Secretaria.

Art. 6º - Os procedimentos administrativos e burocráticos não previstos nesta lei ficarão a cargo da Secretaria da Administração.