Lei nº 7000 de 28 de abril de 1997

DESAFETA DE USO COMUM DO POVO E/OU ESPECIAL UMA ÁREA DE TERRAS MEDINDO 657,45M², SITUADA NO JARDIM ALTO DA BOA VISTA I, E AUTORIZA SUA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO À MITRA ARQUIDIOCESANA DE LONDRINA


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial uma área de terras medindo 657,45m², situada no Jardim Alto da Boa Vista I, com as seguintes divisas e confrontações: "Frente a OESTE com a rua Salin Sahão com 36,626m; lado direito a NORTE com a rua Alba Bertoleti Clivati com 7,95m e ainda em desenvolvimento de curva de esquina com 9,47m e raio de 6,00m; lado esquerdo a SUL com a Rua Marinósio Trigueiros Filho com 8,57m e ainda em desenvolvimento de curva de esquina com 11,15m e raio de 6,00m; fundos a LESTE com área destacada do lote nº 45 da gleba Jacutinga (sítio Francischini) com 46,447m." (Descrição de acordo com o Memorial Descritivo nº 072/96-S.O.).

Art. 2º Fica o Executivo autorizado a outorgar concessão de direito real de uso, por documento hábil e prazo indeterminado, do imóvel descrito no artigo anterior, à Mitra Arquidiocesana de Londrina.

Art. 3º No imóvel desafetado por esta lei a concessionária construirá um templo.

Art. 4º A concessionária não poderá ceder o imóvel nem suas instalações no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a outras entidades, sem autorização prévia e por escrito da Prefeitura.

Art. 5º Para se habilitar à obtenção do ato ou instrumento de concessão de que trata esta lei, a concessionária deverá estar de posse do projeto de construção devidamente aprovado pelos órgãos técnicos da Prefeitura.

Art. 6º As obras de construção previstas nesta lei deverão ser iniciadas no prazo máximo de um ano, contados da data desta lei, e concluídas no de dois anos de seu início.

Art. 7º Fica reservado à Prefeitura o direito de fiscalizar, quando julgar necessário, as atividades da concessionária.

Art. 8º A partir da publicação desta lei, todos os encargos civis, administrativos e tributários que incidirem sobre o imóvel cedido em concessão de uso ficarão a cargo da concessionária, durante o tempo de vigência da concessão.

Art. 9º A falta de cumprimento do disposto nesta lei, a modificação da finalidade da concessão ou a extinção da concessionária farão com que o imóvel, com todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas, revertam automaticamente e de pleno direito à posse do Município, as quais, como parte integrante daquele, não darão direito a qualquer indenização ou compensação.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 28 de abril de 1997.

Antonio Casemiro Belinati