Lei nº 1921 de 09 de junho de 1992

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVENIO COM O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ATRAVÉS DA SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, VISANDO O TRANSPORTE ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA/RS, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convenio com o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, através da Secretaria de Educação, objetivando o seguinte:

a) - aproveitar as vagas existentes em veículos que fazem o transporte escolar do Município, para a condução de alunos da rede estadual de ensino;

Parágrafo Único - O Município se desobriga a prestar os serviços mencionados na letra a deste artigo quando as vagas existentes forem preenchidas por alunos da rede municipal de ensino.

b) - contratar transporte escolar para os alunos da rede estadual de ensino onde não houver escolas municipais e linha regular de ônibus, nos horários compatíveis, no ensino fundamental incompleto (1º à 4º série), e no completo quando houver necessidade devidamente justificada;

c) - no caso das localidades onde não houver escolas municipais, mas existir linha regular nos horários adequados ai turno escolar, proporcionar o transporte mediante o fornecimento de passagens para os alunos da rede estadual, no ensino fundamental incompleto (1º à 4º série), e no completo quando houver necessidade devidamente justificada.

Artigo 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.

Artigo 3º - Permanecem em vigor as disposições constates da Lei Municipal nº 1.727, de 09 de maio de 1990.

Artigo 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Farroupilha/RS, 09 de junho de 1992.

CLÓVIS ZANFELIZ

Prefeito Municipal