Lei Complementar nº 2 de 19 de dezembro de 2000

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR 1 DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


O Prefeito Municipal de Gaspar, em exercício, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, previstas nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Orgânica do Município; Faz saber a todos os habitantes do Município de Gaspar, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:

Art. 1o. Fica alterado o inciso I, do artigo 3o, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3o. ........

I - quando ocorrer atrasos no pagamento de impostos, taxas e lançamentos, direto ou indireto, a multa será de 0,1667% (zero vírgula dezesseis meia sete por cento), incidência a partir do primeiro dia após o vencimento, atingindo o limite máximo de 5% (cinco por cento).

Art. 2o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se especialmente o inciso I do artigo 3o da Lei Complementar no 01 de 20 de novembro de 1997 e as demais disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Gaspar, em 19 de dezembro de 2000

ANDREONE SANTOS CORDEIRO

Prefeito Municipal, em exercício