Lei nº 227 de 31 de agosto de 1967

ISENTA DE IMPOSTOS OS HOTÉIS EM CONSTRUÇÃO NA FORMA QUE ESPECIFICA


ALMERI ALFREDO PECCIN, Vice-Prefeito Municipal em exercício: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Os hotéis em construção e os que se construirem ou se ampliarem dentro dos próximos cinco (5) anos da data desta lei, e tenham suas obras iniciadas dentro do prazo, gozarão de isenção fiscal de todos os seus tributos municipais pelo prazo de dez (10) anos.

Art. 2º - A isenção para os hotéis que se ampliarem corresponde somente à parte ampliada.

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE GRAMADO, 31 de agosto de 1967.

ALMERI ALFREDO PECCIN

Vice Prefeito Municipal em Exercício