LEI Nº 7498 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2016
LIMITA OS GASTOS COM PUBLICIDADE E PROPAGANDA DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PELOS PRÓXIMOS 4 ANOS
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os gastos do Governo do Estado do Rio de Janeiro, na área de publicidade e propaganda, ficam limitados a 0,01% (um centésimo por cento) do orçamento anual, pelos próximos 4 (quatro) anos, com publicidade e propaganda em 0,001% do orçamento aprovado para o ano, pelos próximos 4 (quatro) anos.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica às propagandas e publicidades necessárias á comunicação com a população, por ocasião de situações de emergência, calamidade púbica, doenças endêmicas, catástrofes ou causas similares.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos imediatos.
Rio de Janeiro, em 06 de dezembro de 2016.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | 1728/2016 | Mensagem nº | |
Autoria | WANDERSON NOGUEIRA | ||
Data de publicação | 12/07/2016 | Data Publ. partes vetadas |
Texto da Revogação :
Redação Texto Anterior Texto da Regulamentação Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
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