Lei Complementar nº 43 de 19 de fevereiro de 1997

DISPÕE SOBRE A ADMISSÃO DE PESSOAL EM CARÁTER TEMPORÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


O Prefeito Municipal; faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a admitir em caráter temporário, até a realização de concurso público, pessoal em número e para as funções a seguir discriminadas:

Grupo 1 - Serviços Gerais 30 (trinta) Operários Braçais - Nível 01 10 (dez) Marroeiros - Nível 03 Grupo 2 - Serviços Operacionais 2 (dois) Borracheiros - Nível 03 2 (dois) Chapeadores - Nível 07 2 (dois) Encanadores - Nível 05 2 (dois) Mecânicos - Nível 08 5 (cinco) Carpinteiros - Nível 05 5 (cinco) Motoristas - Nível 07 5 (cinco) Operadores de Máquinas - Nível 09 20 (vinte) Pedreiros - Nível 05 Grupo 3 - Serviços Administrativos:

3 (três) Escriturários - Nível 11 Grupo 4 - Serviços Técnico Profissionais 06 (seis) Auxiliar de Enfermagem - Nível 07 Grupo 5 - Técnico Científico 1 (um) Enfermeiro - Nível 17 2 (dois) Bioquímico - Nível 16 Grupo 7 - Educação/Pessoal de Apoio:

6 (seis) Serventes de Escola - Nível 02 Grupo docente - Anexo I 10 (dez) Professores I

Art. 2º - São condições para a admissão:

Ser brasileiro nato ou naturalizado;

Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;

Estar em dia com o serviço militar;

Estar legalmente habilitado para o exercício da função se for exigência para exerce-la.

Art. 3º - As admissões serão precedidas de processo seletivo interno para as atividades técnicas ou burocráticas e obedecerão a ordem de classificação e para os demais mediante comprovação de experiência.

Art. 4º - O regime de trabalho semanal será o mesmo do estabelecido para os servidores efetivos.

Art. 5º - O servidor admitido em caráter temporário sob o regime desta Lei, perceberá mensalmente retribuição pecuniária de igual valor aos cargos com função semelhante para o qual foi admitido, estipulado no Quadro de Pessoal do Município.