Decreto nº 62.472, de 16 de fevereiro de 2017

Regulamenta a Lei nº 16.049, de 10 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a emissão de ruídos sonoros provenientes de aparelhos de som portáteis ou instalados em veículos automotores estacionados e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Artigo 1º - A fiscalização e controle dos limites máximos permitidos de intensidade da emissão de ruídos sonoros provenientes de aparelhos de som de qualquer natureza e tipo, portáteis ou não, ainda que acoplados à carroceria ou rebocados por veículos automotores que estejam estacionados nas vias e logradouros públicos do Estado ou em áreas particulares de estacionamento direto de veículos por meio de guia rebaixada, de que trata a Lei nº 16.049, de 10 de dezembro de 2015 , serão regulamentados por este decreto.

§ 1º - Compete à Polícia Militar realizar a fiscalização prevista no “caput” deste artigo, cabendo-lhe:

1. elaborar, disponibilizar, controlar, processar e remeter os autos de infração e as notificações de multa; e 2. julgar eventuais recursos interpostos pelos infratores.

§ 2º - A fiscalização de que trata o presente artigo terá como parâmetro o disposto em resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN para os limites de intensidade de emissão de ruídos sonoros.

Artigo 2º - A apreensão provisória do veículo, na hipótese de descumprimento à ordem de redução do volume sonoro, somente será adotada quando não for possível a retirada do aparelho de som nele instalado sem provocar danos ao veículo ou ao equipamento, e será formalizada com a emissão do Comprovante de Recolhimento e de Remoção – CRR, disponibilizado pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, notificando-se, sempre que possível, o proprietário ou condutor, no ato da apreensão.

Artigo 3º - Os veículos apreendidos serão encaminhados aos pátios de apreensão designados pelo DETRAN-SP, por meio do CRR, ficando sob custódia do órgão executivo estadual de trânsito, que realizará a cobrança das despesas de remoção e estadia, conforme definido em Convênio a ser firmado entre o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública, e a autarquia.

Artigo 4º - Da apreensão provisória de aparelho de som retirado de veículo automotor será lavrado, pela autoridade policial, o Auto de Apreensão Provisória - AAP, notificando-se, sempre que possível, o proprietário ou possuidor, no ato da apreensão.

Parágrafo único - Do Auto de Apreensão Provisória – AAP, além das características identificadoras do aparelho de som, constarão o endereço e horário de atendimento ao público da Organização Policial Militar - OPM para onde o equipamento for removido.

Artigo 5º - Os aparelhos de som apreendidos provisoriamente ficarão sob custódia da Organização Policial Militar - OPM responsável pela apreensão, que deverá providenciar a notificação do proprietário ou possuidor, instruída com cópia do Auto de Apreensão Provisória - AAP, caso não tenha sido possível fazê-lo no ato da apreensão.

Parágrafo único - Caso o proprietário ou possuidor não compareça à OPM no prazo de 30 (trinta) dias da data do recebimento da notificação da apreensão provisória, o aparelho de som será encaminhado ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, que lhe dará a destinação cabível.

Artigo 6º - A restituição de aparelhos de som e veículos apreendidos provisoriamente dar-se-á independentemente do pagamento da multa prevista no artigo 2º da Lei nº 16.049, de 10 de dezembro de 2015.

Artigo 7º - Constatada a infração à Lei nº 16.049, de 10 de dezembro de 2015, será lavrado Auto de Infração para Imposição de Penalidade, notificando-se, desde logo, o proprietário ou condutor do veículo em que estiver instalado ou acoplado o aparelho de som.