Lei nº 801 de 28 de novembro de 1968
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O INSTITUTO TECNOLÓGICO DE OSASCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Publicado por Camara municipal
ANTÔNIO GUAÇU DINAER PITERI, Prefeito do Município de Osasco, usando das Atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no artigo 20 da Lei nº 9842, de 19/9/67, combinado com o artigo 118, parágrafo único da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Instituto Tecnológico de Osasco, com prazo indeterminado de duração, que se regerá pela presente Lei, pela legislação federal específica e os Estatutos aprovados por Decreto do Prefeito do Município de Osasco.
CAPÍTULO I
Art. 2º - O Instituto Tecnológico de Osasco, com sede e foro na cidade de Osasco,s era entidade autônoma e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição de seu ato constitutivo no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, de que serão partes integrantes os Estatutos e o Decreto Municipal que os aprovar.
§ 1º - O representante da Municipalidade nos atos de instituição será designado Poe Decreto do Prefeito do Município.
§ 2º - Aos doadores, entidade públicas ou particulares é permitido que se façam representar nos atos constituídos do Instituto Tecnológico de Osasco.
§ 3º - Os atos constitutivos compreenderão os que se tornarem necessários à integração no patrimônio do Instituto Tecnológico de Osasco dos bens e direitos referidos no artigo 4º desta lei e a respectiva avaliação.
CAPÍTULO II
Art. 3º - O Instituto Tecnológico de Osasco terá por objetivo criar, organizar, instalar e manter estabelecimentos de ensino profissional, de pesquisas e de estudos, em todos os níveis e ramos do saber, bem como de divulgação científica, técnica e cultural.
CAPÍTULO III
Art. 4º - O patrimônio do Instituto Tecnológico de Osasco será constituído.
I - pelas doações, auxílios e subvenções que venham a ser feitas ou concedidas pela União, Estados, Municípios e quaisquer entidade públicas ou particulares, do país ou do exterior;
II - pela dotação consignada anualmente no Orçamento da Prefeitura do Município de Osasco;