Lei nº 801 de 28 de novembro de 1968

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O INSTITUTO TECNOLÓGICO DE OSASCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


Camara municipal

Publicado por Camara municipal

ANTÔNIO GUAÇU DINAER PITERI, Prefeito do Município de Osasco, usando das Atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no artigo 20 da Lei nº 9842, de 19/9/67, combinado com o artigo 118, parágrafo único da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Instituto Tecnológico de Osasco, com prazo indeterminado de duração, que se regerá pela presente Lei, pela legislação federal específica e os Estatutos aprovados por Decreto do Prefeito do Município de Osasco.

CAPÍTULO I

Art. 2º - O Instituto Tecnológico de Osasco, com sede e foro na cidade de Osasco,s era entidade autônoma e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição de seu ato constitutivo no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, de que serão partes integrantes os Estatutos e o Decreto Municipal que os aprovar.

§ 1º - O representante da Municipalidade nos atos de instituição será designado Poe Decreto do Prefeito do Município.

§ 2º - Aos doadores, entidade públicas ou particulares é permitido que se façam representar nos atos constituídos do Instituto Tecnológico de Osasco.

§ 3º - Os atos constitutivos compreenderão os que se tornarem necessários à integração no patrimônio do Instituto Tecnológico de Osasco dos bens e direitos referidos no artigo desta lei e a respectiva avaliação.

CAPÍTULO II

Art. 3º - O Instituto Tecnológico de Osasco terá por objetivo criar, organizar, instalar e manter estabelecimentos de ensino profissional, de pesquisas e de estudos, em todos os níveis e ramos do saber, bem como de divulgação científica, técnica e cultural.

CAPÍTULO III

Art. 4º - O patrimônio do Instituto Tecnológico de Osasco será constituído.

I - pelas doações, auxílios e subvenções que venham a ser feitas ou concedidas pela União, Estados, Municípios e quaisquer entidade públicas ou particulares, do país ou do exterior;

II - pela dotação consignada anualmente no Orçamento da Prefeitura do Município de Osasco;