Lei nº 336 de 19 de abril de 2000

INSTITUI O PLANO DE CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, E REVOGA AS LEIS 184/971/9116/93


O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO: Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Art. 1º Pela presente Lei fica instituído o Plano de Carreiras do Magistério Público Municipal, regido pelo Regime Jurídico Estatutário, que se destina a regrar o desenvolvimento funcional nos cargos públicos de provimento permanente de Magistério em carreiras funcionais, fundamentado nos princípios de qualificação e habilitação profissionais, e desempenho de atribuições com exação, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa educacional e eficiência do Ensino Público Municipal.

Art. 2º O sistema de carreiras no Magistério Público Municipal atenderá às diretrizes estabelecidas pelo presente diploma legal, oportunizando a seus membros condições de desenvolvimento e qualificação profissionais, em consonância com os princípios e fins da educação pública municipal.

Art. 3º Para efeitos desta Lei, definem-se por:

a) Rede Municipal de Ensino - o conjunto de estabelecimentos escolares e órgãos educacionais integrantes do Sistema de Ensino Municipal, sob a ação normativa e coordenação da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto;

b) Magistério Público Municipal - os quadros permanentes de Professores e Especialistas em Educação, que desempenham atividades docentes ou especializadas inerentes ao ensino público municipal, com vistas a atingir os objetivos da Educação;

c) Professor - o servidor público do Magistério Público Municipal que exerce atividades de magistério, eminentemente docentes, na área da Educação, oportunizando o ensino fundamental ao aluno;

d) Especialista em Educação - o servidor público do Magistério Público Municipal que coordena o processo educativo dirigido ao aluno, planejando e administrando as atividades pedagógicas e educacionais no âmbito do ensino público, além de atuar na supervisão, administração, e na inspeção e orientação escolar e educacional, mediante atendimento e acompanhamento psico-pedagógico, do aluno;

e) Atividades de Magistério - aquelas exercidas pelos Professores e Especialistas em Educação, no desempenho de suas atribuições e responsabilidades, inerentes a funcionamento do ensino público municipal, de forma integrada ao aperfeiçoamento da Educação.

Art. 4º São princípios basilares do Magistério Público Municipal:

a) Habilitação Profissional - qualificação pessoal de servidor público com formação profissional adequada e atualizada para o exercício das atividades de magistério pertinentes;

b) Valorização Profissional - qualificação do servidor público através de atualização, aperfeiçoamento e especialização profissionais, e presença de condições de trabalho compatíveis com as necessidades mínimas da profissão;