Lei nº 502 de 30 de junho de 1965

CRIA A FACULDADE MUNICIPAL DE DIREITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


Camara municipal

Publicado por Camara municipal

Hirant Sanazar, Prefeito do Município de Osasco, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - É criada, em regime de autarquia, a faculdade municipal de Direito, com personalidade Jurídica e patrimônio próprio, sede e foro em Osasco.

Parágrafo Único - A faculdade Municipal de Direito gozará das regalias, privilégios e imunidade conferidos à Fazenda Municipal bem como das mesmas vantagens dos demais serviços públicos municipais, inclusive no que se refere aos seus bens, direitos, rendas e atividades.

Art. 2º - A faculdade Municipal de Direito de Osasco tem por fim ministrar, como estabelecimento isolado de ensino superior, cursos de Ciência Jurídica e Sociais, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo Único - Além dos cursos, que constituem os seus fins principais, poderá a Faculdade manter órgãos especializados de estudos e pesquisas relativos às ciências Jurídicas e Sociais.

Art. 3º - A direção e administração da Faculdade Municipal de Direito será exercida por órgãos próprios regulados em regimento interno a ser aprovado pelo Prefeito.

Art. 4º - Constituem recursos ou receitas da autarquia de trata esta lei:

a) a arrecadação de taxas e contribuições escolares;

b) as dotações consignadas no orçamento municipal a título de "transferências", "inversões" ou qualquer outra rubrica, de acordo com a legislação financeira especifica;

c) os critérios autorizados por lei ou abertos pelo Executivo Municipal;

d) as subvenções, legados ou doações de entidades públicas ou particulares;

e) outros recursos previstos no regimento interno ou receitas oriundas de atividades compatíveis com os fins de autarquia;

f) os saldos apurados anualmente nos balanços.