Lei Complementar nº 134 de 29 de dezembro de 2004

ALTERA A PLANTA 01 PREVISTA NO ARTIGO DA LEI Nº 2.133, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1984 E CRIA ZONA DE USO ESPECIAL (ZUE), PARA FUNCIONAMENTO DE HOSPITAL


O PREFEITO MUNICIPAL DE PASSO FUNDO, no uso de suas atribuições legais, na forma do artigo 88 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Além das Zonas de Usos Especiais (ZUE) consignadas na Planta de Zoneamento e Sistema Viário integrante da Lei Municipal nº 2.133 de 13 de dezembro de 1984, fica criada a seguinte Zona de Uso Especial (ZUE) no local abrangido pela rua Uruguai, rua 10 de Abril, 7 de Agosto e Lavapés, para fins de instalação hospitalar.

Art. 2º - As edificações na Zona de Uso Especial a que se refere o artigo anterior obedecerão os seguintes critérios de intensidade de ocupação:

- Para os Usos conformes: 6, 7, 12, 14, 22, 23, 24 e 25 (seis, sete, doze, catorze, vinte e dois, vinte e três, vinte e quatro e vinte e cinco);

- Taxa de Ocupação (TO) 80% (oitenta por cento) para os pavimentos caracterizados como subsolo, loja e sobre loja, até um limite de 7m (sete metros) de altura, contados a partir da soleira de entrada do prédio, até a laje de forro da sobreloja;

- Taxa de Ocupação (TO) 66% (sessenta e seis por cento) para os demais pavimentos de usos conformes com altura superior a 7 m (sete metros) de altura;

- Índice de Aproveitamento (IA) 3,5 (tres vezes e meia);

- Para os usos permissíveis: 1, 3, 8, 15, 18, 19, 27, 29, 33, 35 (um, oito, quinze, dezoito, dezenove, vinte e sete, vinte e nove, trinta e três e trinta e cinco):

- Taxa de Ocupação (TO) 66% (sessenta e seis por cento);

- Índice de Aproveitamento (IA) 1,5 (uma vez e meia);

§ 1º- O uso 12 poderá ficar localizado acima do limite de 7 m (sete metros) de altura e com até três pavimentos.

§ 2º - A atividade permitida do uso 19, se refere exclusivamente a Hotel.

Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.