MEDIDA PROVISÓRIA Nº 796, DE 23 DE AGOSTO DE 2017

Prorroga o prazo para a utilização do Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica, instituído pela Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012


Exposição de motivos

Convertida na Lei nº 13.594, de 2018

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O benefício fiscal de que trata o art. 14 da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, poderá ser utilizado até 31 de dezembro de 2017, limitado ao valor previsto no demonstrativo de que trata a alínea “b” do inciso VIII do Anexo II a Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016.

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o § 7º do art. 14 da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012.

Brasília, 23 de agosto de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Henrique Meirelles

Sérgio Henrique de Sá Leitão Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.2017

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