LEI Nº 7668 DE 28 DE AGOSTO DE 2017

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE NOVA PLACA PELO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN-RJ, AO PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUE TIVER PLACA CLONADA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1º - Fica autorizada a obtenção gratuita de nova placa ao proprietário de veículo automotor que tiver a placa clonada.

Art. 2º - A placa clonada será demonstrada, mediante processo administrativo, junto ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - Detran-RJ.

Art. 3º - Concedida a nova placa, será imediatamente dada baixa no sistema da placa anterior.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 28 de agosto de 2017.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º Vice-Presidente No exercício da Presidência Ficha Técnica

Projeto de Lei nº610/2015Mensagem nº
AutoriaLUIZ MARTINS
Data de publicação 08/29/2017Data Publ. partes vetadas

Texto da Revogação :

Redação Texto Anterior Texto da Regulamentação Leis relacionadas ao Assunto desta Lei

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