LEI Nº 7668 DE 28 DE AGOSTO DE 2017
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE NOVA PLACA PELO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN-RJ, AO PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUE TIVER PLACA CLONADA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1º - Fica autorizada a obtenção gratuita de nova placa ao proprietário de veículo automotor que tiver a placa clonada.
Art. 2º - A placa clonada será demonstrada, mediante processo administrativo, junto ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - Detran-RJ.
Art. 3º - Concedida a nova placa, será imediatamente dada baixa no sistema da placa anterior.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 28 de agosto de 2017.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º Vice-Presidente No exercício da Presidência Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | 610/2015 | Mensagem nº | |
Autoria | LUIZ MARTINS | ||
Data de publicação | 08/29/2017 | Data Publ. partes vetadas |
Texto da Revogação :
Redação Texto Anterior Texto da Regulamentação Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
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