Lei nº 3975 de 26 de julho de 1999

AUTORIZA O FECHAMENTO, PARA O TRÂNSITO DE VEÍCULOS, DAS RUAS DENOMINADAS "SEM SAÍDA", LOCALIZADAS EM ZONAS EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAIS DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


O Prefeito Municipal de Joinville, no exercício de suas atribuições, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente lei:

Art. 1º Fica autorizado o fechamento, para o trânsito de veículos, das ruas denominadas "Sem Saída", localizadas em zonas exclusivamente residenciais do Município.

§ 1º O trânsito, nas ruas referidas no "caput" deste artigo, fica limitado à circulação dos veículos de seus moradores e visitantes.

§ 2º Para os fins desta lei, considera-se "Rua Sem Saída", a via pública cujo traçado não apresenta continuidade com a malha viária na sua outra extremidade.

Art. 2º O fechamento de que trata esta lei, será autorizado pelo Poder Executivo e deverá ser aprovado por todos os proprietários dos imóveis localizados nas respectivas ruas.

Parágrafo único. A aprovação de que trata este artigo, deverá ser manifestada pelos moradores, individualmente, em documento próprio, a ser encaminhado ao Poder Executivo.

Art. 3º Fica vedado o fechamento de ruas que:

I - servirem de passagem para equipamentos urbanos ou comunitários;

II - servirem de passagem para áreas verdes;

III - possuírem característica de servidão.

Art. 4º O fechamento das ruas poderá ser feito através de portão, cancela, correntes ou similares, no espaço correspondente a pista de rolamento, devendo ficar aberto, sem qualquer obstáculo, o espaço destinado às calçadas, de modo a permitir a livre circulação de pedestres.

§ 1º Não serão permitidos fechos que se configurem como obra permanente, especialmente aqueles em forma de pórtico, e que impeçam o eventual acesso de caminhões.

§ 2º Os moradores das ruas que se enquadrarem nos dispositivos desta lei, ficarão responsáveis pela aquisição, instalação, guarda e manutenção do equipamento escolhido.