Lei nº 998 de 16 de outubro de 1997


"DISPOSIÇÕES SOBRE CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO A ALUNOS CARENTES."

Vereador Expedito Antonio de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de rio Grande da Serra, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo § 7º, do artigo 48, da lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei, cujo Projeto é de autoria do Vereador Mário Carvalho da Silva.

Art. 1º - A Prefeitura Municipal de Rio Grande da Serra, poderá conceder, no limite de suas dotações orçamentárias, bolsa de estudo a alunos carentes residentes no Município.

Art. 2º - São abrangidos para os efeitos desta lei, os cursos técnicos, supletivos e universitários, em instituições particulares do Município, ou fora dele, mediante inexistência de similar.

Parágrafo Único - Não aplica o dispositivo desta lei para os cursos de 1º e 2º graus regulares.

Art. 3º - A concessão das bolsas de estudos, será efetivada por Comissão Especial, composta de 03 membros sendo: 1 representante da Assistência Social do Município; 1 representante da Câmara Municipal e 1 representante da Classe estudantil do Município, de preferência indicado pelo Grêmio Estudantil.

Art. 4º - São requisitos para a concessão das bolsas de estudo:

a) comprovação, na data do recebimento da bolsa de estudos, de que o bolsista freqüenta regularmente as aulas;

b) declaração do interessado, de que não recebe qualquer auxílio ou subvenção para custear seus estudos;

c) parecer sócio-econômico elaborado pelo departamento de promoção social.

Art. 5º - As bolsas de estudo não serão concedidas quando o requerente:

I - já for portador de um diploma universitário;

II - ou pessoa da família tiver ou passar a ter recursos econômicos suficientes à manutenção do estudo;

III - estiver em idade de cursar o 1º e 2 graus da rede estadual de ensino;