DECRETO Nº 9.191, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017
Estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado
Publicado por Presidência da Republica
(Vigência)
(Vide Lei Complementar nº 95, de 1998)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, DECRETA:
CAPÍTULO I
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado.
CAPÍTULO II
Leis Art. 2º As leis complementares, ordinárias e delegadas terão numeração sequencial em continuidade às séries iniciadas em 1946.
Medidas provisórias
Art. 3º As medidas provisórias terão numeração sequencial, iniciada a partir da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001 .
Decretos
Art. 4º Os decretos terão numeração sequencial em continuidade à série iniciada em 1991.
Parágrafo único. Os decretos pessoais não serão numerados e não conterão ementa.