DECRETO Nº 9.195, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2017

Institui o Sistema Eletrônico de Monitoramento de Barreiras às Exportações - SEM Barreiras


Revogado pelo Decreto nº 10.098, de 2019

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea a, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Sistema Eletrônico de Monitoramento de Barreiras às Exportações - SEM Barreiras.

Art. 2º O SEM Barreiras, sistema governamental a ser disponibilizado em sítio eletrônico, terá por finalidade a comunicação acerca da existência de barreiras comerciais externas impostas às exportações brasileiras.

Art. 3º Os seguintes órgãos e entidades da administração pública federal participarão do SEM Barreiras:

I - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

II - Ministério das Relações Exteriores;

III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; e

V - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro.

Parágrafo único. Outros órgãos e entidades da administração pública federal que possuam competência na área de comércio exterior poderão participar do SEM Barreiras, mediante solicitação aos gestores do Sistema.

Art. 4º A gestão do SEM Barreiras será exercida pelos Ministérios da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, das Relações Exteriores e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único. As normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto serão editadas por meio de Portaria Interministerial dos órgãos a que se refere o caput .