DECRETO Nº 9.278, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2018
Regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, que assegura validade nacional às Carteiras de Identidade e regula sua expedição
Publicado por Presidência da Republica
(Revogado pelo Decreto nº 10.977, de 2022) Vigência
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, na Lei nº 9.049, de 18 de maio de 1995, e na Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017, DECRETA :
Âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983 , para estabelecer os procedimentos e os requisitos para a emissão de Carteira de Identidade por órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal.
Validade documental
Art. 2º A Carteira de Identidade tem fé pública e validade em todo o território nacional.
Documentos exigidos para emissão
Art. 3º Para a expedição da Carteira de Identidade, será exigido do requerente a apresentação somente da certidão de nascimento ou de casamento.
§ 1º Na hipótese de o nome do requerente ter sido alterado em consequência de matrimônio, ele apresentará a certidão de casamento.
§ 2º O brasileiro naturalizado apresentará o ato de naturalização publicado no Diário Oficial da União.
§ 3º O português beneficiado pelo disposto no § 1º do art. 12 da Constituição fará prova da condição mediante a apresentação do ato de outorga de igualdade de direitos e obrigações civis e de gozo dos direitos políticos no Brasil publicado no Diário Oficial da União.
§ 4º A expedição de segunda via da Carteira de Identidade será efetuada mediante simples solicitação do interessado, vedada a formulação de exigências não previstas neste Decreto.
Gratuidade da emissão