Decreto nº 63.299, de 21 de março de 2018

Institui o Sistema Estadual de Coleta e Identificação Biométrica Eletrônica - Sistema Biométrico, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

CAPÍTULO I

Artigo 1º – Fica instituído o Sistema Estadual de Coleta e Identificação Biométrica Eletrônica – Sistema Biométrico, destinado à identificação pessoal de usuários de serviços públicos de órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, necessária à expedição de documentos e instrução de processos e procedimentos administrativos.

Parágrafo único – O Sistema Biométrico será composto pela Coleta Biométrica Eletrônica Unificada e pela Base de Dados Biométricos Estadual, a ser hospedada no “Data Center” da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP.

Artigo 2º - O Sistema Biométrico será implementado e operacionalizado pela PRODESP, sob a coordenação e o acompanhamento da Secretaria de Governo.

Artigo 3º - À PRODESP cabe:

I - implantar, operacionalizar, administrar e dar suporte técnico às soluções tecnológicas necessárias à efetivação do Sistema Biométrico, garantindo a segurança dos dados;

II - uniformizar e padronizar as especificações técnicas e tecnológicas de programas e equipamentos, inclusive daqueles a serem adquiridos pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta que utilizarem a Base de Dados Biométricos Estadual;

III - garantir aos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta a utilização da Base de Dados Biométricos Estadual;

IV - realizar os certames licitatórios e contratar a prestação dos serviços de coleta eletrônica das digitais decadactilares, da foto da face e da assinatura;

V - executar a gestão do contrato que tenha por objeto a prestação de serviços de coleta eletrônica das digitais decadactilares, da foto da face e da assinatura, de forma centralizada;

VI - dar subsídios à unidade competente da Secretaria de Governo para a avaliação periódica da execução deste decreto;

VII - garantir que não haja coleta de dados biométricos em duplicidade ou inconsistentes na Base de Dados Biométricos Estadual, por meio de verificação no Sistema de Identificação Automatizada de Impressões Digitais – AFIS, sob responsabilidade do Instituto de Identificação “Ricardo Gumbleton Daunt” – IIRGD, do Departamento de Inteligência da Polícia Civil – DIPOL, da Secretaria da Segurança Pública.