Lei nº 1761 de 11 de novembro de 2004

REVOGA OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELA LEI Nº 1.745/04 DE 18 DE JUNHO DE 2004 E CONCEDE ESTÍMULO ECONÔMICO À EMPRESA ANDRITZ SEPARATION INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE FILTRAÇÃO LTDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


MAGRIT KRUEGER, Prefeita Municipal de Pomerode, Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam revogados os benefícios concedidos à empresa ARTEFATOS DE CIMENTO BUTZKE & GLATZ LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 85.461.697/0001-50, pela Lei nº 1.745/04 de 18 de junho de 2004, devendo a presente revogação ser averbada no Registro de Imóveis desta Comarca, retornando o imóvel ao patrimônio municipal, conforme preceitua o Parágrafo Único do Artigo 8º e do Artigo 10, ambos da Lei nº 1225/95.

Art. 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado, a doar, a título de incentivo econômico, à Empresa ANDRITZ SEPARATION INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE FILTRAÇÃO LTDA, registrada no CNPJ sob nº 06.349.916/0001-38, duas áreas de terras, sendo a primeira, um terreno situado nesta cidade, à Rua Progresso, no bairro de Testo Alto, contendo a área de cinco mil, novecentos e sessenta e quatro metros e vinte e cinco decímetros quadrados (5.964,25m²); de forma irregular, fazendo frente em cinqüenta metros (50,00m), com o lado par da Rua Progresso; nos fundos em quarenta e seis metros e quarenta e três centímetros (46,43m) com terras da Prefeitura Municipal de Pomerode (matrícula nº 1006); extremando pelo lado direito em cento e vinte e oito metros e cinqüenta e sete centímetros (128,57m) com terras de Hilário Gustmann (matrícula nº 2378); e, pelo lado esquerdo, extrema em cento e dez metros (110,00m), sendo: 80,18 metros com terras de Wallly Kickoefel (matrícula R.2-825 - parcela A) e 29,82 metros com terras de Karstem S.A. (matrícula R.1-4773); distando do lado esquerdo, 8,00 metros da parede externa da casa nº 502 da Rua Progresso; cujo terreno acha-se demarcado por uma Servidão de Caminho, com área de 768,51m², passando a ter uma Área Útil de 5.195,74m², sem edificações, matriculado sob nº 10068, Livro 2, e a segunda, um terreno situado nesta cidade, no bairro de Testo Alto, na Rua Progresso, contendo a área de 6.535,75m² (seis mil, quinhentos e trinta e cinco metros e setenta e cinco decímetros quadrados) de forma irregular, fazendo frente em quarenta e seis metros e quarenta e três centímetros (46,43m.), sendo: 6,00 metros com o final da servidão de caminho a ser instituída na matrícula nº 10068 de propriedade da Prefeitura Municipal desta cidade e 40,43 metros também com terras da Prefeitura Municipal de Pomerode (matrícula nº 10068); nos fundos extrema em linha sinuosa de cinqüenta (50,00) metros com a margem direita do Rio do Testo; extremando pelo lado direito em centro e quarenta e um metros e quarenta e três centímetros (141,43m) com terras de Hilário Gustmann (matrícula nº 2378); e, pelo lado esquerdo, extrema em cento e vinte (120,00) metros com terras de Karsten S.A. (matrícula R.1-4773); distando 48,43 metros da parede externa da casa nº 502 da Rua Progresso (medidos ao lado da servidão acima referida); demarcado por Área de Preservação Permanente (APP) de 30,00 metros de largura ao longo da margem direita do Rio do Testo, com 1.500,00m² de área preservada, passando a ter uma Área Útil de 5.035,75m²; cujo terreno acha-se ligado ao lado par da Rua Progresso, através da servidão de caminho a ser instituída na matrícula nº 10068, sem edificações, totalizando numa área de 12.500,00m² (doze mil e quinhentos metros quadrados), matriculado sob Nº 10069, Livro nº 2 do Registro Geral, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pomerode, destinadas a instalação de seu Parque Fabril.

Parágrafo Único - O Município executará os serviços de terraplanagem e de infraestrutura necessários às instalações físicas a serem edificadas pela empresa beneficiária.

Art. 3º - O estímulo econômico ora concedido, fica rigorosamente condicionado ao teor do disposto na Lei nº 1225, de 24/05/95, e no compromisso da empresa beneficiária em gerar, com a sua instalação, 90 (noventa) novos empregos diretos, e 160 (cento e sessenta) novos empregos até 2008, mediante comprovação, de acordo com o projeto apresentado, sob pena de revogação do benefício, devendo, ainda, constar da escritura pública de doação, a cláusula impenhorabilidade e a cláusula proibitiva de gravame hipotecário, pelo prazo de 10 (dez) anos.

Art. 4º - Em caso de revogação do benefício concedido, a Lei que a autorizar será averbada no Registro de Imóveis competente, retornando o imóvel ao patrimônio municipal,independentemente da lavratura de qualquer escritura pública de reversão, nos termos do disposto no Parágrafo Único dos Artigos e 10 da Lei nº 1225/95 de 24/05/95, incluídos pela Lei nº 1717/03 de 18/08/2003.

Art. 5º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Pomerode, 11 de novembro de 2004. MAGRIT KRUEGER

Prefeita Municipal