Lei nº 1366 de 27 de dezembro de 2004

CRIA PLANTA DE VALORES IMOBILIÁRIOS DE JI- PARANÁ PARA O EXERCÍCIO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


O Prefeito do Município de Ji-Paraná, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º A Planta de Valores Imobiliários do Município de Ji-Paraná e o respectivo Mapa de Zoneamento Fiscal, para o exercício de 2005, ficam estabelecidos nos termos dos seguintes anexos a esta lei:

ANEXO I - zoneamento fiscal;

ANEXO II - valor venal dos terrenos por m2;

ANEXO III - valor venal das construções por m2;

ANEXO IV - fatores de apreciação e depreciação dos terrenos;

ANEXO V - fórmula para apuração do valor venal do terreno;

ANEXO VI - pontuação das edificações;

ANEXO VII - fatores de apreciação e depreciação da edificação;

ANEXO VIII - fórmula para apuração do valor venal das edificações;

ANEXO IX - fórmula para apuração do valor venal de chácaras;

ANEXO X - tabela progressiva - valor venal da edificação;

ANEXO XI - tabela progressiva - valor venal do terreno.