DECRETO Nº 9.357, DE 27 DE ABRIL DE 2018

Altera o Decreto nº 7.520, de 8 de julho de 2011, que institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - “LUZ PARA TODOS”


Revogado pelo Decreto nº 11.628, de 2023

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 13, caput, inciso V, e art. 14, § 12, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 7.520, de 8 de julho de 2011 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - “LUZ PARA TODOS”, até o ano 2022, destinado a propiciar o atendimento com energia elétrica à parcela da população do meio rural que não possua acesso a esse serviço público.

(Revogado pelo Decreto nº 11.111, de 2022)

§ 1º São beneficiárias do Programa “LUZ PARA TODOS” as famílias residentes na área rural que ainda não tenham acesso ao serviço público da energia elétrica, com prioridade de atendimento para:

I - famílias de baixa renda inscritas no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo federal;

II - famílias beneficiárias de programas de Governo que tenham por objeto o desenvolvimento social e econômico;

III - assentamentos rurais, comunidades indígenas, quilombolas e outras comunidades localizadas em reservas extrativistas ou impactadas diretamente por empreendimentos de geração ou de transmissão de energia elétrica, cuja responsabilidade não seja do próprio concessionário; e

IV - escolas, postos de saúde e poços de água comunitários.

§ 2º O Ministério de Minas e Energia definirá as metas e os prazos do Programa “LUZ PARA TODOS”, em cada Estado ou em área de concessão ou permissão, e considerará:

I - o atendimento a beneficiários com prioridade, conforme estabelecido no § 1º;

II - a redução do impacto tarifário decorrente da realização do Plano de Universalização;