RESOLUÇÃO Nº. 586, DE 2018

INSTITUI, NO ÂMBITO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O PRÊMIO PAULO FREIRE


Art. 1º Fica instituído o Prêmio Paulo Freire, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, a ser concedido anualmente a profissionais de educação de escolas e universidades da rede pública que tenham desenvolvido ou estejam desenvolvendo ações inovadoras no campo da valorização da educação no Estado do Rio de Janeiro, apoiadas pela comunidade em que atua ou especialmente a ela dirigida.

Art. 2º O Prêmio Paulo Freire constitui-se de menção honrosa, a ser publicada nos Anais da Assembleia Legislativa e de um Diploma de Reconhecimento, contendo impresso o brasão do Estado do Rio de Janeiro, a identidade nominal do homenageado, e as ações que, em razão da sua originalidade, vulto ou caráter exemplar, se façam dignas de registro, divulgação e reconhecimento público, nas áreas de:

I - Projeto Político-Pedagógico;

II - Experiência Pedagógica no Ensino Fundamental;

III - Experiência Pedagógica na Modalidade Educação Especial;

IV - Experiência Pedagógica na Modalidade Educação de Jovens e Adultos;

V - Experiência Pedagógica no Ensino Médio, Pós Médio, Técnico e/ou Profissionalizante;

VI - Experiência Pedagógica no Ensino Superior;

VII - Experiência Pedagógica no Ensino à Distância; e

VIII - Experiência Pedagógica na área de Ciência e Tecnologia.

Art. 3º A escolha dos agraciados dar-se-á por decisão da Comissão de Avaliação, a ser instituída por ato da Comissão de Educação, composta por três membros da Comissão de Educação.

Art. 4º A Comissão de Avaliação elaborará o Regimento Interno do Prêmio, em que estarão normatizados os ritos e procedimentos que orientarão a escolha dos agraciados.

Parágrafo único. A Comissão de Avaliação deverá consultar órgãos e instituições públicas ligadas a pesquisas em educação.