Lei nº 4670 de 16 de dezembro de 1999

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 6º E ACRESCENTA-LHE OS §§ 1º , 2º E 3º, DA LEI Nº 2.724, ALTERADA PELA LEI Nº 4161, DE 21 DE MARÇO DE 1997, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONTRATO COM A FINALIDADE SOCIAL, PARA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DAS CASAS POPULARES EDIFICADAS NO CONJUNTO HABITACIONAL "ORLANDO BARBOSA FILHO", NO BAIRRO MARIA HELENA, NESTA CIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


O Povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. da Lei nº 2.724, de 16 de agosto de 1990, alterada pela Lei nº 4.161, de 21 de março de 1997, que autoriza o Poder Executivo a firmar contrato com a finalidade social, para a concessão de direito real de uso das casas populares edificadas no Conjunto Habitacional "Orlando Barbosa Filho", no Bairro Maria Helena, nesta cidade e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Os contratos decorrentes desta Lei serão limitados a uma casa para cada família, em cuja escritura pública que será outorgada de conformidade com a Lei nº 4.161/99, conterá, obrigatoriamente cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, pelo prazo dez anos (§ 3º, art. 16, da LOM), assim como de reversão automática ao patrimônio público, em caso de inobservância das condições previstas no art. , ficando o imóvel livre e desembaraçado para alienação ou transferência, a qualquer título, decorrido o prazo previsto, a contar da data da publicação da Lei da concessão".

Art. 2º Ficam incluídos ao novo Art 6º. os §§ 1º, 2º e 3º; com as seguintes redações:

§ 1º As despesas decorrentes da respectiva Escritura Pública, correrão por conta dos beneficiados, podendo a Fundação Municipal de Promoção Humana, concorrer com o pagamento daquelas e nos casos de comprovada carência.

§ 2º Fica fazendo parte integrante desta Lei , a nova relação completa dos atuais beneficiados, satisfeitas as condições legais e cadastrados, após sindicância procedida pela Fundação Municipal de Promoção Humana.

§ 3º Fica expressamente vedada nova doação ou concessão de direito real de uso, a qualquer beneficiado com imóvel de propriedade ou domínio do Município.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Divinópolis, 16 de dezembro de 1999.

Domingos Sávio

Prefeito Municipal LEVANTAMENTO DOS ATUAIS MORADORES DO CONJUNTO HABITACIONAL ORLANDO BARBOSA FILHO BAIRRO MARIA HELENA

RUA EDITH EMILIANO DE LIMA