Lei nº 16.786, de 4 de julho de 2018

Dispõe sobre a assistência jurídica integral e gratuita aos policiais civis, militares e profissionais da superintendência da polícia técnico-científica que, no exercício de suas funções, se envolvam ou sejam implicados em casos que demandem tutela jurídica, seja judicial ou extrajudicial


(Projeto de lei nº 951, de 2015, dos Deputados Delegado Olim – PP e Coronel Telhada – PP)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O Estado oferecerá assistência jurídica integral e gratuita aos policiais civis, militares e profissionais da superintendência da polícia técnico-científica que, no exercício de suas funções ou em razão delas, se envolvam ou sejam implicados em casos que demandem tutela jurídica, seja judicial ou extrajudicial.

Parágrafo único - A Defensoria Pública, instituição responsável pela defesa das pessoas em estado de vulnerabilidade, deverá desempenhar a atividade descrita no “caput” deste artigo.

Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 04 de julho de 2018.

Márcio França

Mágino Alves Barbosa Filho Secretário da Segurança Pública

Claudio Valverde Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 04 de julho de 2018.

Publicado em : DO 05/07/2018 - Seção I - p. 3 Atualizado em: 10/07/2018 18:09 16786.doc