Decreto nº 9239 de 08 de agosto de 1995

DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DAS LEIS Nº S 461, DE 15 DE MAIO DE 1961, E 2.794, DE 23 DE MAIO DE 1994, QUE CRIOU A GUARDA MIRIM MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


O Senhor Doutor JESUS ADIB ABI CHEDID, Prefeito Municipal da Estância de Bragança Paulista, usando de suas atribuições legais, decreta:

Art. 1º - A Guarda Mirim fica subordinada diretamente ao Gabinete do Prefeito e se constitui em extensão do Fundo Social de Solidariedade do Município de Bragança Paulista.

Art. 2º - A idade para ingresso na Guarda Mirim Municipal será de 12 (doze) anos completos.

Parágrafo Único - Ao completar 18 (dezoito) anos de idade, o Guarda Mirim será desligado da Instituição.

Art. 3º - Todo candidato à Guarda Mirim deverá estar freqüentando escola de primeiro ou de segundo graus, será submetido a uma triagem pela Assistente Social Municipal e se for aprovado, terá um período de adaptação, findo o qual, será ou não admitido.

Parágrafo Único - durante o período de adaptação, o candidato receberá as mesmas atenções recebidas pelos Guardas Mirins.

Art. 4º - A Guarda Mirim será custeada através de recursos próprios da Prefeitura Municipal, auxílios estatais diretos ou indiretos e contribuições particulares.

Art. 5º - A Guarda Mirim Municipal poderá ter instrução militar de acordo com a idade, noções de higiene e educação física.

Art. 6º - Para ingresso na Guarda Mirim Municipal o candidato será apresentado pelos pais ou responsáveis, ou através do Juizado de Menores da Comarca.

Art. 7º - Os Guardas Mirins receberão uma gratificação mensal de acordo com o horário diário de permanência na Instituição, bem como o uniforme para uso obrigatório no serviço.

Art. 8º - A Prefeitura Municipal providenciará para que todo o Guarda Mirim freqüente escolas de primeiro e segundo graus, enquanto permanecer matriculado.

Parágrafo Único - A freqüência escolar do Guarda Mirim será controlada pelo Fundo Social de Solidariedade do Município.

Art. 9º - A Guarda Mirim Municipal terá por função a prestação de serviços à indústria, comércio, instituições bancárias e de ensino, Santa Casa de Misericórdia e repartições públicas municipais, estaduais e federais.