LEI Nº 8367, DE 02 DE ABRIL DE 2019

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA EDUCAÇÃO INTEGRAL COM TURNO ÚNICO EM TODA A REDE DE ENSINO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1º Fica estabelecida a educação integral, com turno único de, no mínimo, sete horas, em toda a rede de ensino público do Estado do Rio de Janeiro, a ser implantada gradualmente, nos termos do Plano Estadual de Educação do Rio de Janeiro.

§ 1º A educação integral com turno único de, no mínimo, sete horas, alcançará todas as etapas de escolaridade, no âmbito da educação básica, sob a responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º No processo gradual de implantação da educação integral estabelecido no caput priorizar-se-ão as escolas estaduais situadas em territórios com maior vulnerabilidade social, levando-se em conta indicadores como o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), entre outros.

§ 3º A permanência na escola ou em atividades sob sua responsabilidade, por período superior a sete horas diárias, será obrigatória, quando tal jornada estiver prevista no projeto político-pedagógico da escola.

§ 4º A permanência na escola ou em atividades sob sua responsabilidade, por período superior a sete horas diárias, será optativa, quando tal jornada não estiver prevista no projeto político-pedagógico da escola, observada a disponibilidade de pessoal, de recursos pedagógicos e de infraestrutura de cada unidade escolar.

§ 5º (VETO MANTIDO).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 02 de abril de 2019.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente Ficha Técnica

Projeto de Lei nº 114/2015Mensagem nº
AutoriaJORGE FELIPPE NETO, WALDECK CARNEIRO, TIO CARLOS
Data de publicação 04/03/2019Data Publ. partes vetadas