Lei Complementar nº 2211 de 24 de agosto de 2007

INSTITUI JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA, O CONSELHO DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO - CONPPAC/RP E REVOGA A LEI Nº 7.521/96 E SUAS ALTERAÇÕES


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Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 482/2007, de autoria do Executivo Municipal eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Institui junto a Secretaria Municipal da Cultura, o Conselho de Preservação do Patrimônio Cultural do Município de Ribeirão Preto - CONPPAC/RP, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, encarregado de representar a comunidade e assessorar o Poder Público Municipal, com o escopo primordial de propor ao chefe do executivo a proteção especial prevista no parágrafo único do artigo 182 da Lei Orgânica e sugerir a implantação de políticas públicas em assuntos referentes à preservação do patrimônio cultural do município de Ribeirão Preto.

Art. 2º - As atribuições e competências do CONPPAC/RP são:

I - definir as diretrizes para a política municipal de valorização e preservação do patrimônio cultural, compreendendo o histórico, artístico, arqueológico, arquitetônico, documental, museológico, paisagístico, ambiental, dentre outros;

II - coordenar e integrar as atividades públicas referentes a essa política;

III - proceder a estudos para elaboração e aperfeiçoamento de recursos institucionais e legais, genéricos e específicos, para consecução da política prevista no inciso I;

IV - sugerir aos Poderes Públicos Municipal, Estadual e Federal medidas para cumprimento das exigências decorrentes da execução dessa política, inclusive com aperfeiçoamento da legislação em vigor, se houver;

V - manter permanente contato com organismos públicos e privados, nacionais e internacionais, visando à obtenção de recursos, cooperação técnica e cultural, para valorização e preservação dos bens culturais do município;

VI - propor e colaborar na execução de programas educacionais e culturais que visem à preservação de patrimônio;

VII - acionar os órgãos competentes para localizar, inventariar, catalogar e documentar os bens culturais do município;

VIII - deliberar sobre o tombamento de bens móveis e imóveis de reconhecido valor para a preservação da memória do município;

IX - adotar as medidas necessárias a que se produzam os efeitos do tombamento e outras ações de preservação;

X - pleitear benefícios aos proprietários de bens tombados;