Lei nº 14915 de 22 de abril de 2009

INSTITUI OS PRÊMIOS "PROFESSOR EMÉRITO DE SÃO PAULO" E "PROFESSOR EM DESTAQUE", A SEREM CONCEDIDOS NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA


(Projeto de Lei nº 215/06, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 2 de abril de 2009, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam instituídos os Prêmios "Professor Emérito de São Paulo" e "Professor em Destaque", a serem concedidos no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, observadas as condições previstas nesta lei.

Art. 2º O Prêmio "Professor Emérito de São Paulo" objetiva prestar homenagem especial a personalidades de notório saber, em virtude das contribuições realizadas em prol da educação municipal.

Parágrafo Único - Anualmente, a critério da Administração Municipal, serão premiados até 3 (três) profissionais, que receberão a honraria em solenidade oficial, a ser realizada no mês de outubro ou durante o Congresso Municipal de Educação.

Art. 3º O Prêmio "Professor em Destaque" é destinado a docentes em exercício na Rede Municipal de Ensino, com a finalidade de estimular e valorizar o trabalho dos professores, identificando experiências bem sucedidas que contribuam para o aprimoramento da educação no Município de São Paulo.

Art. 4º Poderão concorrer à premiação instituída, nos termos do art. 3º desta lei, os professores da Educação Infantil (EMEIs e CEIs), do Ensino Fundamental I (Regular e Educação de Jovens e Adultos), do Ensino Fundamental II (Regular e Educação de Jovens e Adultos), da Educação Especial e do Ensino Médio.

Art. 5º Para fins de concessão do Prêmio "Professor em Destaque", será promovido concurso anual de projetos escolares e trabalhos envolvendo experiências que possam ser comprovadas, relativos a qualquer disciplina ou área de conhecimento, que tenham sido realizados no exercício anterior, devendo constar, dentre outros, data de sua implantação, recursos humanos e pedagógicos utilizados, atividades desenvolvidas, materiais ou instrumentos elaborados, mostra de produção de alunos e resultados obtidos, na forma disciplinada em decreto regulamentar.

Art. 6º Cada Coordenadoria de Educação escolherá até 5 (cinco) trabalhos de cada área de atuação, os quais serão encaminhados à Secretaria Municipal de Educação e analisados por comissão julgadora especialmente designada pelo titular da referida Pasta, constituída na forma prevista em decreto regulamentar.

Art. 7º A comissão julgadora selecionará até 5 (cinco) trabalhos, dentre os quais o vencedor, de acordo com os seguintes critérios:

I - a identificação do protagonismo dos alunos na experiência relatada, em que estejam pontuados os indicadores de sua aprendizagem;

II - o processo de planejamento do trabalho pelo professor e seus objetivos concretos;

III - o enfrentamento de um problema oriundo da realidade local e a identificação das soluções propostas;