Decreto nº 6.882, de 12 de junho de 2009

Institui, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário, o Programa de Desenvolvimento Sustentável da Unidade de Produção Familiar - Pronaf Sustentável, e dá outras providências


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 2o, 4o, inciso II, e 5o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, DECRETA:

Art. 1o Fica instituído, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário, o Programa de Desenvolvimento Sustentável da Unidade de Produção Familiar - Pronaf Sustentável, cujo objetivo é planejar, orientar, coordenar e monitorar a implantação dos financiamentos de agricultores familiares e assentados da reforma agrária, com enfoque sistêmico, no âmbito das modalidades de crédito rural do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf.

§ 1o Considera-se enfoque sistêmico a capacidade de observar a propriedade rural como um todo, suas interfaces e potencialidades, permitindo que cada componente ou parte do conjunto que compõe o objetivo global do projeto de financiamento pelo Pronaf seja adequadamente definido, monitorado e avaliado, levando em conta fatores sociais, econômicos e ambientais.

§ 2o O Pronaf Sustentável será apoiado pelos serviços de assistência técnica e extensão rural.

Art. 2o São princípios e diretrizes do Pronaf Sustentável:

I - melhoria da qualidade das ações e políticas de apoio ao desenvolvimento rural e à agricultura familiar e assentados da reforma agrária;

II - melhor uso dos recursos naturais, especialmente o solo e a água;

III - diversificação produtiva e agregação de valor, com enfoque sistêmico;

IV - reconhecimento das relações humanas e de suas interações com o meio ambiente como foco central do desenvolvimento rural sustentável;

V - monitoramento e avaliação dos resultados e alcances sociais, ambientais e econômicos das políticas de apoio ao desenvolvimento rural; e

VI - aumento da produção e da produtividade das unidades da agricultura familiar e dos assentamentos da reforma agrária.

Art. 3o O Pronaf Sustentável assenta-se na estratégia da parceria entre os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, a iniciativa privada e os agricultores familiares e suas organizações sociais, observando o disposto no art. 4o do Decreto no 3.991, de 30 de outubro de 2001.

Art. 4o Para os fins deste Decreto, e observados os princípios e diretrizes nele dispostos, serão utilizados as seguintes políticas e instrumentos: