Lei nº 1444 de 27 de janeiro de 2001

PROÍBE PAINÉIS LUMINOSOS ACESOS NO PERÍODO QUE MENCIONA


- Autor (es): Vereador Antônio Filomeno O Povo do Município de Viçosa, por seus representantes legais, aprovou e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica proibida, no âmbito do Município de Viçosa, a permanência de quaisquer espécies de painéis luminosos acesos das 22 horas até às 17 horas do dia seguinte.

Parágrafo Único: Esta proibição terá vigência pelo mesmo período de duração do Plano Emergencial de Energia Elétrica, instituído pelo Governo Federal, por intermédio da Medida Provisória nº 2.148-1, de 22.05.2001.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Viçosa, 06 de julho de 2001

Fernando Sant`Ana e Castro

Prefeito Municipal