Lei Complementar nº 17 de 28 de abril de 2003

"ALTERA A REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 12A, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003, DESDOBRA A FAIXA DE CONSUMO DOS CONTRIBUINTES NÃO RESIDENCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


O Prefeito Municipal de Itá, Estado de Santa Catarina, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A LEI COMPLEMENTAR Nº 12 A, de 16 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...

Parágrafo Único - ...

Art. 2º A Contribuição incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada pelo Município no âmbito do seu território urbano.

Parágrafo Único - Poderá deixar de participar do recolhimento da Contribuição as repartições públicas municipais.

Art. 3º Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária servida por iluminação.

Art. 4º A base de cálculo da Contribuição é o resultado do rateio do custo dos serviços de iluminação das vias e logradouros públicos pelos contribuintes, em função do número de unidades imobiliárias servidas pelo sistema de iluminação pública.

§ 1º O valor do rateio da Contribuição, apurada com base no custeio do serviço de iluminação das vias e logradouros públicos, observará a distinção entre contribuintes de natureza industrial, comercial, residencial, serviços públicos, poder público e primário (alta tensão), de acordo com o ANEXO I, desta Lei.

§ 2º O custeio do serviço de iluminação pública compreende:

a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública;

b) despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública.

§ 3º Excepcionalmente o Município poderá aplicar os recursos arrecadados pela Contribuição, em eventos e atividades de caráter público.