Lei Complementar nº 187 de 26 de dezembro de 2000

AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL À EMPRESA GIDAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, PARA O DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


WALDIR LADEHOFF, Prefeito Municipal de Timbó, Estado de Santa Catarina. Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - O Chefe do Poder Executivo Municipal, fica autorizado a doar à empresa Gidal Indústria e Comércio Ltda, cadastrada no CNPJ/MF sob nº 02.453.813/0001-62, e Inscrição Estadual nº 253.656.559, a área de terras com 15.000,56m² (quinze mil metros e cinqüenta e seis decímetros quadrados), a título de incentivo econômico, para a construção, instalação e funcionamento de Unidade Industrial, em conformidade com a Lei Complementar nº 06, de 28 de Outubro de 1.993, logo após a aprovação e registro do respectivo desmembramento.

Parágrafo Único - O imóvel de que trata este artigo, tem a seguinte identificação:

I - Localização: situado do lado impar da rua Fritz Lorenz, distando 912,65 metros do ponto de referência da Rua Machado de Assis com a rua Fritz Lorenz, conforme planta do imóvel para o processo de desmembramento;

II - Confrontações: frente em 117,10 metros com a rua Fritz Lorenz, mais 19,11 da curva de transição com a rua Projetada; fundos em linha reta de 100,00 metros com terras do Município; lado direito em 142,22 metros com terras de Knoch Agropecuária Ltda, e, lado esquerdo em 165,01 metros com a rua Projetada (inominada), do mesmo desmembramento;

III - Título de propriedade: é parte do patrimônio público do Município de Timbó, adquirido de Knoch Agropecuária Ltda, por Escritura Pública de Compra e Venda, datada de 03.09.97, Registrado junto ao Registro de Imóveis da Comarca de Timbó sob nº R. 12-842, Livro 2 e Matrícula nº 6497.

Art. 2º - A doação do imóvel autorizada por esta Lei Complementar, está baseada no parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, constituído nos termos da Lei Complementar nº 06, de 28/10/93.

Art. 3º - A escritura pública de doação deverá conter cláusula específica de uso do imóvel exclusivamente para a implantação da unidade industrial.

Parágrafo Único - Além da exigência do "caput" deste artigo, a empresa beneficiada deverá obedecer os seguintes requisitos adicionais:

I - atender as condições expressas no art. 12 da Lei Complementar nº 06, de 28/10/93;

II - deverá edificar, implantar e pôr em funcionamento a unidade industrial ou fabril, no prazo máximo de dois (02) anos, contados a partir da data da publicação desta lei;

III - esgotado o prazo do inciso II, o processo de incentivo deverá retornar ao Conselho competente para novo exame e parecer;

IV - se o parecer do Conselho, nos termos do inciso III, for negativo, o benefício deverá ser cancelado, e o imóvel recebido pela empresa deverá retornar ao patrimônio público municipal;