DECRETO Nº 10.145, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019

Dispõe sobre o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima


Revogado pelo Decreto nº 10.845, de 2021

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea a da Constituição, DECRETA:

Art. 1º O Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima - CIM, de caráter permanente, tem a finalidade de estabelecer diretrizes, articular e coordenar a implementação das ações e políticas públicas do País relativas à mudança do clima.

§ 1º Para atender ao disposto no caput, as políticas públicas, planos de desenvolvimento e programas governamentais do Poder Executivo federal serão harmonizados com as diretrizes e recomendações estabelecidas por meio de resoluções do CIM.

§ 2º Para promover a sinergia e a convergência entres as políticas relativas à mudança do clima e às demais políticas públicas e sem prejuízo das competências institucionais previstas na Lei 13.844, de 18 de junho de 2019, o CIM será previamente consultado sobre matérias relacionadas às ações, planos e políticas relativas à mudança do clima e aos compromissos assumidos pelo País relativos ao tema, em especial propostas de projetos de iniciativa do Poder Executivo federal.

§ 3º O CIM promoverá o diálogo com o Congresso Nacional, governos subnacionais, sociedade, setor empresarial e setor científico-acadêmico.

Art. 2º Compete ao CIM, nos termos deste Decreto, entre outras ações necessárias à consecução dos objetivos das ações e políticas públicas do País relativas à mudança do clima:

I - definir as diretrizes para a ação do Governo brasileiro nas políticas relacionadas à mudança do clima, incluindo a atuação do Governo brasileiro na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima - UNFCCC, promulgada pelo Decreto nº 2.652, de 1º de julho de 1998, e seus instrumentos relacionados;

II - coordenar e orientar as políticas dos órgãos federais que tenham impacto, direta ou indiretamente, nas emissões e absorções nacionais de gases de efeito estufa e na capacidade do País de se adaptar aos efeitos da mudança do clima, resguardadas as respectivas competências institucionais;

III - deliberar sobre as estratégias do País para a elaboração, a implementação, o financiamento, o monitoramento, a avaliação e a atualização das políticas, planos e ações relativos à mudança do clima, dentre os quais as sucessivas Contribuições Nacionalmente Determinadas - NDC do Brasil no âmbito do Acordo de Paris, promulgado pelo Decreto nº 9.073, de 5 de junho de 2017, e suas eventuais atualizações;

IV - acompanhar a execução da NDC apresentada pelo País no contexto do Acordo de Paris, e de atividades de transparência e provimento de informações, em cumprimento às decisões da UNFCCC;

V - propor atualizações da Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC;

VI - estabelecer diretrizes e elaborar propostas para mecanismos econômicos e financeiros a serem adotados para viabilizar a implementação das estratégias integrantes das políticas relativas à mudança do clima, com a finalidade de promover a eficiência e efetividade da aplicação dos recursos e maximizar os benefícios e resultados da política;