Lei Complementar nº 144 de 19 de dezembro de 2005

"DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - LC Nº 110/2003, ALTERADO PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nºs 120/2004, 123/2004, 126/2005 e 139/2005."


O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DO SUL: Faço saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara de Vereadores decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Altera o artigo 213, os §§ 1º e 2º da Lei Complementar nº 110/2003, alterado pelas Leis Complementares nºs 120/2004, 123/2004/, 126/2005 e 139/2005, e lhe insere no artigo, os §§ 3º e 4º, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 213 - O pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, poderá ser efetuado em cota única ou em parcelas mensais, definidas anualmente por Decreto do Executivo Municipal.

§ 1º - O pagamento integral do Imposto Predial e Territorial Urbano, até a data do vencimento, prevista em Decreto Regulamentador, assegurará ao contribuinte o direito a um desconto de até 20% (vinte por cento).

§ 2º - Na hipótese de pagamento parcelado, para a pessoa física, a parcela não poderá ser inferior a 30 (trinta) UFMs, e,para a pessoa jurídica, a parcela não poderá ser inferior a 100 (cem) UFMs.

§ 3º - O não pagamento do imposto de que trata este Artigo, no prazo estipulado, além da perda do direito a eventual desconto concedido para o pagamento à vista, sujeitará o devedor à multa moratória de 0,25% ao dia, até o limite de 20% sobre o total do valor devido, sem prejuízo da cobrança da atualização monetária e de juros moratórios previamente calculados.

§ 4º - Nos casos de mora ou inadimplemento, para os contribuintes que optaram pelo pagamento parcelado, sujeita o devedor ao pagamento de uma multa nos percentuais previstos no parágrafo anterior, calculados sobre o valor de cada parcela em atraso, sem prejuízo dos juros moratórios e atualização monetária, previamente calculados."

Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 19 de dezembro de 2.005.

MILTON HOBUS

Prefeito Municipal