Decreto nº 6.734 de 09 de setembro de 1997


Ver também:

Art. do Decreto nº 11.381, de 19 de Dezembro de 2008: "Os arquivos da EFD de que trata o Capítulo VII do Título IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.734, de 14 de março de 1997, referentes aos meses de janeiro a abril de 2009, poderão ser entregues até o dia 31 de maio de 2009."

Texto consolidado de acordo com o art. do Decreto nº 7.237, de 13 de fevereiro de 1998. Texto consolidado de acordo com o art. do Decreto 6.936, de 24 de outubro de 1997. Dispõe sobre a concessão de crédito presumido de ICMS nas operações que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. da Lei 7.025, de 24 de janeiro de 1997, modificada pela Lei nº 7.138, de 30 de julho de 1997, D E C R E T A

SEÇÃO I -

Art. 1º - Fica concedido crédito presumido nas operações de saídas dos seguintes produtos montados ou fabricados neste Estado e nos percentuais a saber:

I - veículos automotores, bicicletas e triciclos, inclusive seus componentes, partes, peças, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - pneumáticos e acessórios:

a) 75% (setenta e cinco por cento) do imposto incidente, nos 5 (cinco) primeiros anos de produção;

b) 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento) do imposto incidente, do sexto ao décimo ano de produção;

II - calçados, seus insumos e componentes, bolsas, cintos, bolas esportivas e artigos de malharia e seus insumos: até 99% (noventa e nove por cento) do imposto incidente, observado o disposto nos §§ 4º ao 8º deste artigo;

Redação do inciso II de acordo com o art. do Decreto nº 11.357, de 04 de dezembro de 2008. Redação anterior de acordo com o art. do Decreto nº 9.068, de 12 de abril de 2004: "II - calçados, seus insumos e componentes, bolsas, cintos, bolas esportivas e artigos de malharia e seus insumos: até 99% (noventa e nove por cento) do imposto incidente durante o período de até 20 (vinte) anos de produção, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo pelos contribuintes dispensados de escrituração fiscal;"Redação de acordo com o art. do Decreto nº 8.149, de 14 de fevereiro de 2002: que incluiu o ítem "bolas esportivas": II - calçados, seus insumos e componentes, bolsas, cintos, artigos de malharia e bolas esportivas: até 99% (noventa e nove por cento) do imposto incidente durante o período de até 20 (vinte) anos de produção, observado o disposto nos §§ 4º e 5º, deste artigo;"Redação de acordo com o art. do Decreto nº 7.738, de 30 de dezembro de 1999:"II - calçados, seus insumos e componentes, bolsas, cintos e artigos de malharia: até 99% (noventa e nove por cento) do imposto incidente durante o período de até 20 (vinte) anos de produção, observado o disposto nos §§ 4º e 5º, deste artigo;"Redação de acordo com o art. do Decreto nº 6.936, de 24 de outubro de 1997:"II - calçados e seus componentes, bolsas, cintos e artigos de malharia: até 99% (noventa e nove por cento) do imposto incidente durante o período de até 20 (vinte) anos de produção, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo;"Redação original:"II - calçados e seus componentes, bolsas, cintos e artigos de malharia: até 99% (noventa e nove por cento) do imposto incidente durante o período de até 20 (vinte) anos de produção;"

III - móveis: até 90% (noventa por cento) do imposto incidente durante o período de até 15 (quinze) anos de produção;

Redação do inciso III do art. 1º de acordo com o art. do Decreto nº 9.152, de 28 de julho de 2004. Redação original: "III - móveis: 75% (setenta e cinco por cento) do imposto incidente durante o período de até 15 (quinze) anos de produção."

IV - preservativos: 70% (setenta por cento), nos primeiros 10 (dez) anos de produção;