Medida Provisória nº 468, de 31 de agosto de 2009
Institui o Comitê Brasil-China de Cooperação para Expansão da Capacidade Produtiva
Publicado por Presidência da Republica
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea a, da Constituição, Considerando que o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da República Federativa do Brasil, e a Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma da República Popular da China - NDRC firmaram o acordo quadro para o desenvolvimento de investimento e cooperação em capacidade produtiva, em 19 de maio de 2015;
Considerando que a Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da República Federativa do Brasil, e o China-Lac Industrial Cooperation Investment Fund - CLAIFUND, da República Popular da China, firmaram memorando de entendimento relativo à constituição do Comitê Brasil-China de Cooperação para a Expansão da Capacidade Produtiva - CBC- FUNDO; e Considerando que o CBC- FUNDO funcionará como mecanismo de cooperação para a classificação de projetos a serem desenvolvidos na República Federativa do Brasil em setores considerados de interesse do País e da República Popular da China;
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Brasil-China de Cooperação para a Expansão da Capacidade Produtiva - CBC- FUNDO, previsto no memorando de entendimento firmado entre a Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da República Federativa do Brasil, e o China-Lac Industrial Cooperation Investment Fund Co., Ltd - CLAIFUND, da República Popular da China.
Parágrafo único. O CBC- FUNDO, instância deliberativa colegiada, funcionará como mecanismo de cooperação, entre o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e o -CLAIFUND para a avaliação e a classificação de projetos a serem desenvolvidos na República Federativa do Brasil nos seguintes setores:
I - logística e infraestrutura;
II - energia e recursos minerais;
III - tecnologia avançada;
IV - agricultura;
V - agroindústria;
VI - armazenagem agrícola;
VII - manufatura;
VIII - serviços digitais; e