Medida Provisória nº 468, de 31 de agosto de 2009

Institui o Comitê Brasil-China de Cooperação para Expansão da Capacidade Produtiva


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, Considerando que o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da República Federativa do Brasil, e a Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma da República Popular da China - NDRC firmaram o acordo quadro para o desenvolvimento de investimento e cooperação em capacidade produtiva, em 19 de maio de 2015;

Considerando que a Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da República Federativa do Brasil, e o China-Lac Industrial Cooperation Investment Fund - CLAIFUND, da República Popular da China, firmaram memorando de entendimento relativo à constituição do Comitê Brasil-China de Cooperação para a Expansão da Capacidade Produtiva - CBC- FUNDO; e Considerando que o CBC- FUNDO funcionará como mecanismo de cooperação para a classificação de projetos a serem desenvolvidos na República Federativa do Brasil em setores considerados de interesse do País e da República Popular da China;

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Brasil-China de Cooperação para a Expansão da Capacidade Produtiva - CBC- FUNDO, previsto no memorando de entendimento firmado entre a Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da República Federativa do Brasil, e o China-Lac Industrial Cooperation Investment Fund Co., Ltd - CLAIFUND, da República Popular da China.

Parágrafo único. O CBC- FUNDO, instância deliberativa colegiada, funcionará como mecanismo de cooperação, entre o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e o -CLAIFUND para a avaliação e a classificação de projetos a serem desenvolvidos na República Federativa do Brasil nos seguintes setores:

I - logística e infraestrutura;

II - energia e recursos minerais;

III - tecnologia avançada;

IV - agricultura;

V - agroindústria;

VI - armazenagem agrícola;

VII - manufatura;

VIII - serviços digitais; e