Decreto nº 12.007 de 15 de Março de 2010

Regulamenta a promoção nos graus da carreira do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia e dá outras providências


O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto nos arts. e da Lei nº 10.963, de 16 de abril de 2008, D E C R E T A

Art. 1º - Os professores e coordenadores pedagógicos integrantes do quadro efetivo do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia deverão submeter-se a processo de avaliação de desempenho disciplinado neste Decreto, para efeito de promoção nos graus da carreira.

Parágrafo único - O processo de avaliação será realizado anualmente sob a coordenação da Secretaria da Educação, que observará as diretrizes estabelecidas pelo Órgão Central de Recursos Humanos da Secretaria da Administração, sendo constituído das seguintes etapas:

I - Avaliação Individual, constituída dos seguintes componentes:

a) Assiduidade;

b) Prova de Conhecimentos Específicos e Pedagógicos;

II - Avaliação Institucional, constituída dos seguintes componentes:

a) Indicadores Nacionais adotados pelo Ministério da Educação – MEC;

b) Avaliação de Desenvolvimento da Unidade Escolar adotada pela Secretaria da Educação do Estado da Bahia.

Art. 2º - A promoção nos graus da carreira do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio ocorrerá de um grau para o imediatamente superior, dentro do mesmo padrão, condicionada à existência de vaga e à disponibilidade orçamentária.

Art. 3º - A promoção de que trata o art. deste Decreto, ocorrerá mediante requerimento do interessado e após a comprovação de estar o servidor no efetivo exercício de atividades de regência de classe, coordenação pedagógica e direção de Unidade de Ensino, correspondentes às atribuições do cargo que ocupa e ao cumprimento dos requisitos previstos no art. da Lei nº 10.963, de 16 de abril de 2008.

§ 1º - Na hipótese de estar o servidor à disposição de municípios, em decorrência da celebração de convênios, caberá ao servidor cedido requerer, junto ao Secretário da Educação, a participação no processo de avaliação, ficando a Secretaria Municipal responsável por fornecer a certidão comprobatória das atividades exercidas, assiduidade e avaliações correspondentes à instituição em que presta serviço.

§ 2º - Caberá ao servidor, no ato da inscrição no processo de Avaliação Individual, manifestar opção pela área de conhecimento, tendo como referência a área de atuação ou área de formação profissional, considerando o desempenho do respectivo cargo de que é titular.