Decreto nº 55.739, de 27 de abril de 2010
Dispõe sobre a Rede de Reabilitação "Lucy Montoro" e dá providências correlatas
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
ALBERTO GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Considerando que os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS devem se pautar pelos princípios constitucionais da universalidade do atendimento, da equidade dos serviços e da integralidade da assistência; e Considerando que a Política Nacional de Saúde da Pessoa Portadora de Deficiência apresenta como diretrizes precípuas a promoção da qualidade de vida das pessoas com deficiência, a prevenção de deficiências, a assistência integral à saúde da pessoa com deficiência, a organização e o funcionamento dos serviços de atenção à pessoa com deficiência, a ampliação e o fortalecimento dos mecanismos de informação e a capacitação de recursos humanos, Decreta:
Artigo 1º - A Rede de Reabilitação "Lucy Montoro", instituída pelo Decreto nº 52.973, de 12 de maio de 2008 , passa a ser regida pelas disposições deste decreto e de seu Regimento Interno.
Artigo 2º - A Rede de Reabilitação "Lucy Montoro", projeto paradigmático no atendimento em reabilitação no Estado de São Paulo, tem os seguintes objetivos específicos:
I - a padronização e a sistematização de uma rede de atendimento em reabilitação;
II - a consolidação de um processo de gestão de recursos de reabilitação descentralizado pelo Estado;
III - a identificação, a certificação de qualidade e a aplicação de ajudas técnicas que viabilizem a melhor qualidade de vida para as pessoas com deficiência;
IV - a pesquisa e a prospecção de novas tecnologias a serem implementadas como ajuda técnica;
V - a ampliação e o fortalecimento dos recursos de informação e comunicação, disseminando conhecimento sobre o tratamento adequado a ser despendido à pessoa com deficiência.
Artigo 3º - A Rede de Reabilitação "Lucy Montoro", administrada, em nível central e de forma integrada, pelas Secretarias dos Direitos da Pessoa com Deficiência e da Saúde, tem a seguinte composição:
I - hospitais de reabilitação, destinados a pessoas com deficiência física que necessitem de cuidados intensivos de medicina de reabilitação;
II - centros de medicina de reabilitação, destinados ao atendimento de pacientes ambulatoriais em regime de hospital-dia ou em turnos de 4 (quatro) horas;
III - centros de assistência multidisciplinar, unidades de reabilitação inseridas em Ambulatórios Médicos de Especialidades - AMEs ou em estrutura similar.
Parágrafo único - Poderão ser incluídos na Rede de Reabilitação "Lucy Montoro":