Decreto nº 55.739, de 27 de abril de 2010

Dispõe sobre a Rede de Reabilitação "Lucy Montoro" e dá providências correlatas


ALBERTO GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Considerando que os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS devem se pautar pelos princípios constitucionais da universalidade do atendimento, da equidade dos serviços e da integralidade da assistência; e Considerando que a Política Nacional de Saúde da Pessoa Portadora de Deficiência apresenta como diretrizes precípuas a promoção da qualidade de vida das pessoas com deficiência, a prevenção de deficiências, a assistência integral à saúde da pessoa com deficiência, a organização e o funcionamento dos serviços de atenção à pessoa com deficiência, a ampliação e o fortalecimento dos mecanismos de informação e a capacitação de recursos humanos, Decreta:

Artigo 1º - A Rede de Reabilitação "Lucy Montoro", instituída pelo Decreto nº 52.973, de 12 de maio de 2008 , passa a ser regida pelas disposições deste decreto e de seu Regimento Interno.

Artigo 2º - A Rede de Reabilitação "Lucy Montoro", projeto paradigmático no atendimento em reabilitação no Estado de São Paulo, tem os seguintes objetivos específicos:

I - a padronização e a sistematização de uma rede de atendimento em reabilitação;

II - a consolidação de um processo de gestão de recursos de reabilitação descentralizado pelo Estado;

III - a identificação, a certificação de qualidade e a aplicação de ajudas técnicas que viabilizem a melhor qualidade de vida para as pessoas com deficiência;

IV - a pesquisa e a prospecção de novas tecnologias a serem implementadas como ajuda técnica;

V - a ampliação e o fortalecimento dos recursos de informação e comunicação, disseminando conhecimento sobre o tratamento adequado a ser despendido à pessoa com deficiência.

Artigo 3º - A Rede de Reabilitação "Lucy Montoro", administrada, em nível central e de forma integrada, pelas Secretarias dos Direitos da Pessoa com Deficiência e da Saúde, tem a seguinte composição:

I - hospitais de reabilitação, destinados a pessoas com deficiência física que necessitem de cuidados intensivos de medicina de reabilitação;

II - centros de medicina de reabilitação, destinados ao atendimento de pacientes ambulatoriais em regime de hospital-dia ou em turnos de 4 (quatro) horas;

III - centros de assistência multidisciplinar, unidades de reabilitação inseridas em Ambulatórios Médicos de Especialidades - AMEs ou em estrutura similar.

Parágrafo único - Poderão ser incluídos na Rede de Reabilitação "Lucy Montoro":