Decreto nº 3.634 de 01 de novembro de 1994

Regulamenta o Capítulo III do Título III, artigos 93 a 97 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994. (FÉRIAS)


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, D E C R E T A

Art. 1º - O servidor público estadual terá direito a férias, após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, fixando-se a duração das mesmas em função do número de faltas registradas no correspondente período de aquisição do direito, de acordo com a proporção a seguir estabelecida:

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver tido mais de (cinco) faltas;

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas;

§ 1º - Para efeito de férias serão considerados como de efetivo exercício as ausências e afastamentos enumerados nos artigos 113, incisos I a IV e 118, incisos I a XII da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.

§ 2º - Na contagem de faltas para determinação do período de duração das férias, incluir-se-ão as faltas abonadas que excedem os limites de 3 (três) por mês e 12 (doze) por ano.

§ 3º - O servidor que no período aquisitivo houver registrado mais de 32 (trinta e duas) faltas, perderá o direito às férias relativas àquele período.

Art. 2º - É vedado descontar no período de férias as faltas ao serviço, abonadas ou não.

Art. 3 - O período de aquisição de férias será contado da data de investidura no cargo ou função, com a regular assunção de exercício.

Parágrafo único - Nas hipóteses de afastamentos legais que não configurem tempo de efetivo exercício, o período aquisitivo passará a ser contado da data do retorno do servidor à atividade.

Art 4º - Às férias serão gozadas dentro dos 12 (doze) meses subsequentes àquele em que foi completado o período aquisitivo de referência.