MEDIDA PROVISÓRIA Nº 952, DE 15 DE ABRIL DE 2020
Dispõe sobre a prorrogação do prazo para pagamento de tributos incidentes sobre a prestação de serviços de telecomunicações
Publicado por Presidência da Republica
Exposição de motivos
Vigência Encerrada
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica prorrogado, no exercício de 2020, o prazo para pagamento dos seguintes tributos incidentes sobre a prestação de serviços de telecomunicações, cuja data de vencimento original era prevista para 31 de março de 2020:
I - Taxa de Fiscalização de Funcionamento, de que trata o art. 8º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966;
II - Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional, de que trata a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, referente:
a) ao fato gerador previsto no inciso II do caput do art. 32;
b) aos sujeitos passivos a que se refere o inciso IV do caput do art. 35; e
c) ao prazo previsto no inciso VII do caput do art. 36; e
III - Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, de que trata o § 2º do art. 32 da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II do caput, a prorrogação do prazo de que trata esta Medida Provisória somente será concedida se presentes todos os elementos mencionados no referido dispositivo.
Art. 2º O pagamento dos tributos a que se refere o art. 1º será efetuado da seguinte forma, a critério do contribuinte:
I - em parcela única, com vencimento em 31 de agosto de 2020; ou