Lei Complementar nº 68 de 08 de novembro de 1993

DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES CLANDESTINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


O povo do Município de Uberlândia, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - Concede-se o prazo de 90 dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, para o interessado regularizar, perante os órgãos municipais competentes, as construções clandestinas residenciais, comerciais, industriais, institucionais e de serviços já existentes, observado o disposto nesta norma.

Parágrafo Único - Entende-se para efeito desta Lei Complementar, como construção clandestina, aquela já edificada em desconformidade com a Lei 4.808/88, o Decreto 4.101/88, a Lei 5.013/89 e demais alterações posteriores.

CAPÍTULO I

Art. 2º - A regularização das construções clandestinas previstas no art. 1º desta Lei Complementar está sujeita a multas proporcionais ás influências negativas provocadas pela infração.

SEÇÃO I

Art. 3º - Classificar-se-ão as infrações segundo o menor ou maior grau de ofensa ás posturas municipais, sendo:

I - Tipo 1;

II - Tipo 2;

III - Tipo 3;

SEÇÃO II

Art. 4º - São classificadas como infração Tipo 1 os seguintes itens:

I - Afastamentos entre blocos de edifícios num mesmo lote;