DECRETO Nº 10.356, DE 20 DE MAIO DE 2020

Dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e na Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, DECRETA :

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação de que tratam a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e a Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019.

CAPÍTULO I

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se como atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I em tecnologias da informação e comunicação:

I - o trabalho teórico ou experimental realizado de forma sistemática para a aquisição de novos conhecimentos, com vistas a atingir objetivo específico, descobrir novas aplicações ou obter ampla e precisa compreensão dos fundamentos subjacentes aos fenômenos e fatos observados, sem definição prévia para o aproveitamento prático dos resultados;

II - o trabalho sistemático que utiliza o conhecimento adquirido na pesquisa ou na experiência prática para desenvolver novos materiais, produtos, dispositivos ou programas de computação, para implementar novos processos, sistemas ou serviços ou para aperfeiçoar os já produzidos ou implementados, incorporadas as características inovadoras;

III - o serviço científico e tecnológico de assessoria, de consultoria, de estudos, de ensaios, de metrologia, de normalização, de gestão tecnológica, de fomento à invenção e à inovação, de gestão e controle da propriedade intelectual gerada nas atividades de pesquisa e desenvolvimento e a implementação e a operação de incubadoras de base tecnológica em tecnologias da informação, desde que associadas a alguma das atividades previstas nos incisos I e II;

IV - a formação ou a capacitação profissional por meio de cursos de níveis médio e superior, para o aperfeiçoamento e o desenvolvimento em tecnologias da informação ou relacionados às atividades de que tratam os incisos I, II e III; e

V - a formação profissional por meio de cursos de nível superior e de pós-graduação, oferecidos por entidades brasileiras de ensino, nas áreas de tecnologias da informação, como informática, computação, engenharias elétrica, eletrônica e mecatrônica, telecomunicações e correlatas, reconhecidos pelo Ministério da Educação.

§ 1º O intercâmbio científico e tecnológico, internacional e inter-regional é admitido como atividade complementar à execução de projeto de PD&I. (Revogado pelo Decreto nº 10.602, de 2021) (Vigência)

§ 2º As atividades de PD&I serão avaliadas por meio de indicadores de resultados, que considerarão: (Revogado pelo Decreto nº 10.602, de 2021) (Vigência)

I - patentes depositadas no País e no exterior; (Revogado pelo Decreto nº 10.602, de 2021) (Vigência)

II - concessão de cotitularidade ou de participação nos resultados da pesquisa e desenvolvimento às instituições conveniadas; (Revogado pelo Decreto nº 10.602, de 2021) (Vigência)