Lei nº 8.597 de 28 de abril de 2003

Institui o Código de Ética dos Servidores do Grupo Ocupacional Fisco da Secretaria da Fazenda e dá outras providências


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreto e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I -

Art. 1º - Fica instituído o Código de Ética dos Servidores do Grupo Ocupacional Fisco da Secretaria da Fazenda.

Art. 2º - Este Código tem por objetivo:

I - estabelecer, no campo ético, regras específicas, reduzindo a possibilidade de conflitos entre o interesse privado e o dever funcional do servidor fiscal;

II - assegurar aos integrantes do Grupo Ocupacional Fisco a manutenção da sua imagem e reputação, quando o seu atuar se pautar pelas normas estabelecidas neste Código;

III - estimular a observância e o aperfeiçoamento de regras de comportamento ético entre os servidores fiscais, na sua relação com a sociedade e com o próprio Grupo.

Art. 3º - Os preceitos relacionados neste Código não substituem os deveres e proibições constantes do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia.

CAPÍTULO II -

Art. 4º - A dignidade, o decoro e o zelo pelos recursos públicos são primados que devem nortear o servidor fiscal, no exercício do cargo ou fora dele.

Art. 5º - As atitudes do servidor fiscal devem ser direcionadas para a busca de eficácia e para a preservação da imagem da Administração Fazendária, sem perder de vista que o interesse público situa-se acima do interesse individual ou particular.

Art. 6º - O servidor fiscal não desprezará o elemento moral de sua conduta. Dessa forma, não terá que decidir apenas entre o conveniente e o inconveniente, mas também entre o ético e o antiético, e obedecerá rigorosamente aos princípios da legalidade, oficialidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.

Art. 7º - Toda pessoa tem direito à verdade, não podendo o servidor fiscal omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária ao interesse do contribuinte ou da Administração Pública.