Lei nº 4.686, de 29 de dezembro de 2005

INSTITUI PISOS SALARIAIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS QUE MENCIONA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS


A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, será de:

I - R$ 351,32 (trezentos e cinqüenta e um reais e trinta e dois centavos) - Para os trabalhadores agropecuários e florestais;

II - R$ 369,45 (trezentos e sessenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) - Para empregados domésticos, serventes, trabalhadores de serviços de conservação, manutenção, empresas comerciais, industrias, áreas verdes e logradouros públicos, não especializados, contínuo e mensageiro; auxiliar de serviços gerais e de escritório; empregados do comércio não especializados, cumim e barboy;

III - R$383,05 (trezentos e oitenta e três reais e cinco centavos) - Para classificadores de correspondência e carteiros, trabalhadores em serviços administrativos, cozinheiros, operadores de caixa, inclusive de supermercados, lavadeiras e tintureiros, barbeiros, cabeleireiro, manicure e pedicure, operadores de máquinas e implementos de agricultura; pecuária e exploração florestal; trabalhadores de tratamento de madeira, de fabricação de papel e papelão, fiandeiro, tecelões e tingidores, trabalhadores de curtimento, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, trabalhadores de costura e estofadores, trabalhadores da fabricação de calçados e artefatos de couro, vidreiro e ceramistas, confeccionadores de produto de papel e papelão, dedetizador, pescador, vendedores, trabalhadores dos serviços de higiene e saúde, trabalhadores de serviços de proteção e segurança; trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, moto-boys;

IV - R$ 396,65 (trezentos e noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos) - Para trabalhadores da construção civil, despachantes, fiscais, cobradores de transporte coletivo (exceto trem), trabalhadores de minas, pedreiras e contadores, pintores, cortadores, polidores e gravadores de pedras, pedreiros, trabalhadores de fabricação de produtos de borracha e plástico, garçons;

V - R$ 410,25 (quatrocentos e dez reais e vinte e cinco centavos) - Para administradores, capatazes de explorações agropecuárias, florestais, trabalhadores de usinagem de metais, encanadores, soldadores, chapeadores, caldeireiros e montadores de estruturas metálicas, trabalhadores das artes gráficas, condutores de veículos de transportes, trabalhadores de confecção de instrumentos musicais, produtos de vime e similares, trabalhadores de derivados de minerais não metálicos, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais, operadores de máquinas da construção civil e mineração, telegrafistas e barman, trabalhadores de edifícios e condomínios ; e

VI - R$ 422,72 (quatrocentos e vinte e dois reais e setenta e dois centavos) - Para trabalhadores de serviços de contabilidade e caixas, operadores de máquinas de contabilidade e de calcular, operadores de máquinas de processamento automático de dados, secretários, datilógrafos e estenógrafos, chefes de serviços de transportes e comunicações, telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing, trabalhadores da rede de energia e telecomunicações, supervisores de compras e de vendas, compradores, agentes técnicos de vendas e representantes comerciais, mordomos e governantas, trabalhadores de serventia e comissários (serviço de transporte e passageiros), agentes de mestria, mestre, contramestres, supervisor de produção e manutenção industrial, trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos, operadores de instalações de processamento químico, trabalhadores de tratamentos de fumo e de fabricação de charutos e cigarros, operadores de estação de rádio, televisão e de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfico, operadores de máquinas fixas e de equipamentos similares, sommelier, e maitre de hotel, ajustadores mecânicos, montadores e mecânicos de máquinas, veículos e instrumento de precisão, eletricistas, eletrônicos, joalheiros e ourives, marceneiros e operadores de máquinas de lavrar madeira, supervisores de produção e manutenção industrial.

Art. 2º - São excetuados dos efeitos desta Lei os excluídos pelo inciso II do § 1º, do art. da Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2006, revogadas as disposições da Lei. nº 4.498, de 05 de Janeiro de 2005. Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2005.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora Ficha Técnica Ficha Técnica

Projeto de Lei nº3033/2005Mensagem nº51/2005
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 12/30/2005Data Publ. partes vetadas